Lisandro das Chagas, Estudante de Direito
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Lisandro das Chagas

Panambi (RS)
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Lisandro das Chagas, Estudante de Direito
Lisandro das Chagas
Comentário · há 7 anos
Boa tarde Dr. Alexandre,

Penso que vossas considerações não se coadunam com as recentes mudanças em nosso ordenamento. Principalmente com relação as questões trabalhistas. Pois vejamos:

O artigo
21, IV, d, da lei 8.213/91 equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho:

"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(...)

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

(...)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."

Entretanto;

A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) alterou o § 2º, do art. 58 da CLT, excluindo do tempo à disposição do empregador justamente o período de percurso da residência até o local de trabalho. Nesse sentido:

"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

(...)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."

Também, mesmo antes da Reforma Trabalhista, o Conselho Nacional de Previdência Social ("CNPS") alterou a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção ("FAP") através da Resolução 1.329/17 e retirou o acidente de trajeto do cômputo do FAP do exercício de 2018, sob o fundamento de que o empregador não tem influência/ingerência sobre os acontecimentos que ocorrem no trânsito, longe da fiscalização do empregador.

Diante desse contexto, em que tanto o CNPS como a nova legislação trabalhista não consideram que o empregado esteja à disposição do empregador durante o percurso entre a residência e o local de trabalho e vice versa, boa parte dos doutrinadores entende que o artigo 21, IV, d, da lei 8.213/91 teria sido tacitamente revogado pela lei 13.467/17.

Isto porque, a legislação previdenciária não poderia conceituar um acidente de trajeto como sendo de trabalho, quando a própria legislação trabalhista aduz que o empregado não estaria à disposição da empresa.

Assim, se prevalecendo as arguições acima, esta tese provocara a redução de custos para o empregador: (i) o acidentado no trajeto não teria mais direito a estabilidade por 12 meses após a cessação do auxílio-doença, que deixaria de ser acidentário; e (ii) o FGTS, atualmente devido em decorrência da lei 8.036/90 exigir o seu recolhimento em casos de licença por acidente do trabalho, não precisaria mais ser pago durante o afastamento.

O assunto, como se verifica, é polêmico e gera, ainda, longos debates, quanto à obrigatoriedade de emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho ("CAT"), pois, na hipótese de uma empresa entender que o acidente de trajeto deixou de ser acidente do trabalho, deverá, consequentemente, deixar de emitir CAT ao se deparar com o episódio.

Na jurisprudência junto ao TRT4, tenho acompanhado decisões calcadas na nova legislação.

Obrigado pelo espaço.

Atenciosamente

Lisandro das Chagas
CRCRS 64.446/0-O
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Lisandro das Chagas, Estudante de Direito
Lisandro das Chagas
Comentário · há 8 anos
Parabéns!

É incrível, como este fato trouxe a tona a total incapacidade de alguns operadores do Direito em discernir com alguma clareza as competências e jurisdição do nosso sistema jurídico.

Vejamos:

"O Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região dirime um suposto conflito de competência entre o Desembargador plantonista e o Desembargador relator e determina que os autos do habeas corpus sejam enviados ao relator de origem, desautorizando o cumprimento da liminar concedida por um Magistrado de segundo grau, investido legalmente de sua jurisdição até a cessação do plantão no dia útil seguinte."

Acima o ultimo ERRO... Porem, em parte do texto encontramos o verdadeiro, único e exclusivo ERRO, "investido legalmente de sua jurisdição até a cessação do plantão no dia útil seguinte"...

Do Regimento TRF4

Ano XII – nº 262 – Porto Alegre, sexta-feira, 24 de novembro de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
....
SEÇÃO III – HIPÓTESES FORA DO REGIME DE PLANTÃO

Art. 4º O Plantão Judiciário não se destina ao exame de pedido:

a) já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame;

b) de prorrogação de autorização judicial para
escuta telefônica;

c) de levantamento de importância em dinheiro ou valores;

d) de liberação de bens apreendidos.

Simples né, bastaria saber ler que "nobre" teria percebido que era incompetente para proferir a decisão que avocou para si. Mas isto ele sabia! Neste episodio, na verdade não houve erro. Houve sim, uma outra coisa, mas deixa prá-la...

Vamos pensar que o Des. do Quinto Constitucional simplesmente resolveu passar vergonha, e pronto.
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Celso Projetista, Engenheiro Civil
Celso Projetista
Comentário · há 8 anos
Cumprimento antecipado de pena não é o termo correto, pois o réu já havia sido condenado em segunda instância o que, segundo o entendimento do STF em 2016 não fere a constituição já que, como todos sabem, se usam de todos os meios possíveis e imagináveis em apelações apenas para manter o condenado solto (o que muitas vezes faz com que o processo prescreva), apelações aos quais apenas os "endinheirados" tem acesso.

O juiz Sergio Moro não estava em Portugual e sim no Brasil, logo, acreditar no que se noticía (principalmente na mídia brasileira) sem verificar a vericidade dos fatos, é pedir para ser enganado ou correr o risco de enganar outrem ainda que não seja por má fé.

Ordem judicial se cumpre e não se discute. Sério? E quando vem de um desembargador em flagrante descumprimento com as normas que definem sua função como plantonista? E se um desembargador plantonista decretar a libertação de beira mar por ele se declarar pré candidato a algum cargo eletivo e, ao sair da prisão, fugir do país ou se esconder em algum lugar desconhecido que impossibilite seu reencaminhamento a prisão após o plantão do desembargador terminar e sua decisão for revogada?
Mesmo que Lula não fugisse ou se refugiasse em alguma embaixada de um dos países "amigos", no mínimo teriamos um novo circo (semelhante ao montado quando de sua prisão) ou até confronto entre seus defensores e as autoridades ou com os favoráveis a sua prisão colocando em risco a vida de muitos nestes confrontos.

Enfim, não importa quantos erros houveram já que nenhum deles existiria se não fosse a má fé usada no primeiro (ou alguém acredita que o desembargador Fraveto não usou de seu plantão para conceder um HC sobre matéria julgada por colegiado e confirmada pelo STF de forma inocente alegando um "fato novo" conhecido desde antes da condenação do réu em primeira instância?).
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