O artigo 21, IV, d, da lei 8.213/91 equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho:
"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."
Entretanto;
A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) alterou o § 2º, do art. 58 da CLT, excluindo do tempo à disposição do empregador justamente o período de percurso da residência até o local de trabalho. Nesse sentido:
"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
Também, mesmo antes da Reforma Trabalhista, o Conselho Nacional de Previdência Social ("CNPS") alterou a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção ("FAP") através da Resolução 1.329/17 e retirou o acidente de trajeto do cômputo do FAP do exercício de 2018, sob o fundamento de que o empregador não tem influência/ingerência sobre os acontecimentos que ocorrem no trânsito, longe da fiscalização do empregador.
Diante desse contexto, em que tanto o CNPS como a nova legislação trabalhista não consideram que o empregado esteja à disposição do empregador durante o percurso entre a residência e o local de trabalho e vice versa, boa parte dos doutrinadores entende que o artigo 21, IV, d, da lei 8.213/91 teria sido tacitamente revogado pela lei 13.467/17.
Isto porque, a legislação previdenciária não poderia conceituar um acidente de trajeto como sendo de trabalho, quando a própria legislação trabalhista aduz que o empregado não estaria à disposição da empresa.
Assim, se prevalecendo as arguições acima, esta tese provocara a redução de custos para o empregador: (i) o acidentado no trajeto não teria mais direito a estabilidade por 12 meses após a cessação do auxílio-doença, que deixaria de ser acidentário; e (ii) o FGTS, atualmente devido em decorrência da lei 8.036/90 exigir o seu recolhimento em casos de licença por acidente do trabalho, não precisaria mais ser pago durante o afastamento.
O assunto, como se verifica, é polêmico e gera, ainda, longos debates, quanto à obrigatoriedade de emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho ("CAT"), pois, na hipótese de uma empresa entender que o acidente de trajeto deixou de ser acidente do trabalho, deverá, consequentemente, deixar de emitir CAT ao se deparar com o episódio.
Na jurisprudência junto ao TRT4, tenho acompanhado decisões calcadas na nova legislação.
c) de levantamento de importância em dinheiro ou valores;
d) de liberação de bens apreendidos.
Simples né, bastaria saber ler que "nobre" teria percebido que era incompetente para proferir a decisão que avocou para si. Mas isto ele sabia! Neste episodio, na verdade não houve erro. Houve sim, uma outra coisa, mas deixa prá-la...
Vamos pensar que o Des. do Quinto Constitucional simplesmente resolveu passar vergonha, e pronto.